JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-33.2022.5.09.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-33.2022.5.09.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, não se constata no caso dos autos . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, não se detectando violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). 2. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA ADC 58. ACÓRDÃO REIGONAL EM SINTONIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. SELIC SIMPLES. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, ficou consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, que “a sentença de mérito, embora transitada em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12- 2020), não contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, estando, portanto, de acordo com o item 9, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867”, registrando-se que foram mantidos, na execução, os cálculos homologados que utilizaram os critérios definidos na ADC 58 , o que aqui se confirma. II. Com efeito, à luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. No mesmo sentido, citam-se decisões da Suprema Corte proferidas em sede de reclamação: Rcl 53.640-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 125 de 27/06/2022; Rcl 52441, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 129 de 1/7/22; Rcl 51622, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 17/6/2022. Assim, como, no presente caso, não foram adotados, de forma conjunta e expressa, os critérios de juros de mora e de correção monetária no título executivo judicial, incidiu a regra geral prevista na tese vinculante do STF, no particular. III. Por outro lado, quanto à forma de cálculo da SELIC, requerendo a parte exequente que se calcule mediante juros compostos, utilizando-se a "Calculadora do Cidadão" constante do site do Banco Central, destaca-se que, na decisão do STF proferida na Rcl 54886, considerou-se que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel. Min. Alexandre De Moraes. Julgamento: 03/08/2022. Publicação: 09/08/2022). Precedentes do TST no mesmo sentido. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, sobretudo porque o acórdão regional revela-se em sintonia com a decisão vinculante proferida pela Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000172-33.2022.5.09.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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