- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000105-08.2021.5.09.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, não se constata no caso dos autos . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, não se detectando violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). 2. ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos , ficou consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, que " a sentença de mérito, embora transitada em julgado em data anterior a esse julgamento (18-12- 2020 ), não contém previsão expressa de índice de correção monetária e de juros de mora de 1%, estando, portanto, de acordo com o item 9, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867 ", o que aqui se confirma. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000105-08.2021.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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