- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-91.2021.5.15.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DISPENSA DOS REGISTROS DE PONTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Corte Regional, embasada no substrato fático-probatório dos autos, adotando os fundamentos da sentença, manteve a decisão de primeiro grau, em que se indeferiu o pedido do Reclamante, sob o argumento de que “diante das incoerências e hesitações apresentadas pelo reclamante e testemunha por ele convidada, a tese de que o autor permanecia à disposição da empresa das 4h às 18h se mostra inverossímil”. Registrou que “permaneceu com o trabalhador o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado, qual seja, a existência de horas extras sem a devida contraprestação salarial. Contudo, de seu mister não se desvencilhou. É que amostragem de fls. 453/456 ignora os períodos entre "pegadas". A Corte entendeu, ainda, que restou demonstrado pela Reclamada que havia autorização em norma coletiva para a instituição do sistema de banco de horas e para o elastecimento do intervalo intrajornada. III. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. IV. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010580-91.2021.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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