- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0001245-69.2014.5.20.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO A FAVOR DA PARTE RECORRENTE. 1. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPERVISOR DE VENDAS. FREQUENTES DESLOCAMENTOS INTERMUNICIPAIS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista que discute a aplicação da responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho ocorrido com supervisor de vendas durante deslocamento em veículo fornecido pelo empregador para visitas a clientes em cidades vizinhas. II. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de supervisor de vendas com deslocamentos diários em veículo fornecido pelo empregador para visitas a clientes em cidades vizinhas configura atividade de risco para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. 1. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a responsabilidade objetiva para quem expõe terceiros a risco em sua atividade, sendo irrelevante a culpa, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 de repercussão geral, consolidou a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, reconhecendo a responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco habitual especial com potencial lesivo para o trabalhador. 3. Atividades que exigem deslocamentos rodoviários habituais, em razão do risco de acidentes de trânsito, são consideradas de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 4. No caso, o supervisor de vendas realizava deslocamentos diários de longa distância em veículo fornecido pelo empregador, expondo-se a risco habitual especial, com potencial lesivo superior ao da coletividade. 5. O acidente sofrido pelo Reclamante ocorreu durante o exercício de suas funções, havendo nexo causal entre a atividade e o dano sofrido (lesões), preenchendo os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil objetiva. 6. A decisão regional que afastou a responsabilidade objetiva violou o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. IV. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema em destaque, deixa-se de apreciar a insurgência constante do agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade processual, em razão da aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001245-69.2014.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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