JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-68.2023.5.14.0131

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-68.2023.5.14.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. USO DE MOTOCICLETA DURANTE A JORNADA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco à integridade física e psíquica do trabalhador. Nesse sentido, a SbDI-1 já firmou o entendimento de que o exercício da atividade laboral com o uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva, em razão do alto grau de risco envolvido nessa forma de deslocamento. No caso concreto o Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o empregado trata-se de vendedor com uso de motocicleta com a finalidade da prestação dos serviços para a empregadora, e que restou comprovada a ocorrência do sinistro (assalto). Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível acolher a alegação da reclamada em sentido contrário de que não havia exposição a risco iminente durante as atividades do reclamante. Incide, portanto, o óbice processual instransponível da Súmula nº 126 do TST. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento adesivo interposto pelo reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000796-68.2023.5.14.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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