- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000536-64.2019.5.09.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO DESEMPENHADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação, tampouco omissão no acórdão regional. Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. No que se refere ao tema ” responsabilidade civil do empregador ”, o Tribunal Regional registrou que “ não se constata, portanto, acidente de trabalho que ensejaria direito à estabilidade. Tampouco seria possível responsabilizar a empregadora pelos sintomas decorrentes dos problemas na lombar e do quadro de depressão, já que não evidenciado o nexo causal ou concausal com o labor nem a culpa da empresa ”. Sendo assim, decisão em sentido diverso, na forma pretendida pela parte Reclamante, demandaria revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da súmula n.º 126 do TST. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000536-64.2019.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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