- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001083-35.2016.5.02.0473, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais afastou a responsabilidade civil da Demandada pela enfermidade que acometeu o Reclamante, explicitando, com base no laudo pericial, que se tratava de doença denegerativa, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais realizadas. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, afastou a responsabilidade civil do empregador pela doença que acometeu o Reclamante, destacando a ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Ressaltou que o laudo pericial não foi infirmado por outros elementos probatórios, anotando que a “ prova pericial foi clara e conclusiva, uma vez que o Senhor Perito do Juízo foi minucioso ao analisar as condições de trabalho do reclamante e seu estado de saúde, acercando-se de todos os elementos que julgou necessários para formação de sua convicção, não deixando margem de dúvidas quanto a ausência da relação entre e o trabalho e as doenças degenerativas que acometem o reclamante .” Por tais fundamentos, deu provimento ao recurso ordinário da Demandada para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral deferida. 2. Nesse contexto, para acolher as alegações recursais de que o laudo pericial mostrou-se falho e de que foi comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Os arestos transcritos, por sua vez, não se mostram específicos (Súmula 296, I/TST), porquanto não guardam identidade com as premissas fáticas que embasaram o acórdão regional recorrido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001083-35.2016.5.02.0473. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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