- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020237-17.2021.5.04.0282, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas às provas constantes nos autos, especificamente quanto à enfermidade acometida pela trabalhadora e o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, foram objeto de análise pela Corte Regional. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATEIRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. São elementos para a caracterização da doença ocupacional, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a doença do empregado e a atividade desenvolvida na empresa e a culpa da reclamada. 2.2. Na hipótese, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade acometida pela trabalhadora as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que o exame pericial ergonômico e os esclarecimentos prestados demonstram que as atividades exercidas pela reclamante não exigiam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Ressaltou que os pareceres médicos e ergonômicos foram realizados por profissionais de confiança do Juízo e atendem as diretivas legais, motivo pelo qual prevalecem sobre os laudos de assistentes técnicos. 2.3. Nesse contexto, sobressai que o Tribunal Regional, na análise e valoração da prova produzida nos autos, concluiu pela ausência do nexo causal ou concausal entre as atividades e a moléstia acometida reclamante, tendo expressamente excluído a hipótese de se tratar de doença ocupacional. Não se vislumbra, portanto, violação dos preceitos evocados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020237-17.2021.5.04.0282. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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