- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010948-18.2017.5.15.0113, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT . Considerando que o presente feito se submete ao rito sumaríssimo, somente serão objeto de análise as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, o que não foi observado pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. DESATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SESI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TESE SUPERADA PELO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010948-18.2017.5.15.0113. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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