JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010169-38.2020.5.15.0152

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010169-38.2020.5.15.0152, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - SESI - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUROS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA - INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA "S" - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Trata-se o ora agravante de entidade paraestatal integrante do Sistema "S", que ostenta natureza privada, não se confundindo com ente público da Administração Direta ou Indireta. 2. Em tal circunstância, a hipótese de terceirização de serviços atrai o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. FGTS E MULTA DE 40% - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS . 1. O art. 896, § 9º, da CLT determina que o recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do TST ou contrariedade à súmula vinculante do STF. 2. Logo, impossível a análise de violação a normas infraconstitucionais (arts. 611, 818 da CLT, 373, I, do CPC) visto que tal alegação não se enquadra nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010169-38.2020.5.15.0152. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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