- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010646-67.2020.5.15.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 - Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. 2 - Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3- Quanto à abrangência da condenação - ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dos honorários sucumbenciais -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS – JORNADA 12 X 36. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST, de modo que os fundamentos apontados pela reclamada não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS – JORNADA 12 X 36. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST, de modo que os fundamentos apontados pela reclamada não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010646-67.2020.5.15.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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