JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001006-96.2017.5.02.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1001006-96.2017.5.02.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REABILITAÇÃO. DISPENSA APÓS O EXAURIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 NÃO DEMONSTRADO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 prevê duas condições cumulativas para que se valide a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado: (i) prova de que a empresa preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e (ii) prova de que que foi admitido outro empregado na mesma condição. II. Na hipótese dos autos, não se tem notícia, no acórdão regional, de que a empresa reclamada tenha descumprido as referidas normas quando da dispensa do reclamante, o qual já não mais estava no período de estabilidade provisória. A Corte regional não fez menção às premissas fáticas necessárias à configuração do descumprimento das regras do art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, a fim de invalidar a dispensa do reclamante. Logo, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. III. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. II. No caso dos autos, verifica-se do acórdão que, segundo a prova pericial, “ apesar dos distúrbios osteomusculares apresentados pelo Reclamante serem de etiologia multicausal, o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido, constatando-se, desta forma, a doença ocupacional ”. A perícia concluiu que "as atividades contínuas, executadas pelo Reclamante, com os membros superiores elevados acima do nível dos ombros (mesmo com o corpo fletido) em abdução, ou seja, abertos, em movimento e com sobrecarga (carregava, até 2013, a mala com as ferramentas a tiracolo, retirada dos degraus), contribuíram de forma significativa para formar as lesões das estruturas dos seus ombros, firmando-se o diagnóstico de síndrome do manguito rotador - estágio 2". III. Diante das premissas fáticas de que o reclamante apresenta incapacidade laborativa parcial permanente para atividades que exijam movimentos com os membros superiores acima do nível dos ombros e com sobrecarga, e de que há nexo de concausalidade entre trabalho e lesão, deve a reclamada pagar ao reclamante indenização por dano material correspondente à limitação sofrida. Logo, reconhece-se o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal vitalícia, ou até sua convalescência, correspondente à perda da capacidade laborativa que teve em decorrência do trabalho exercido para a reclamada, o qual atuou como concausa, fixando-se, consoante os fundamentos apresentados em sessão pela Exma. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, o valor da pensão em 50% da última remuneração percebida pelo Reclamante no cargo de técnico de manutenção preventiva. IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001006-96.2017.5.02.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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