- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0020159-81.2013.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral, doenças ocupacionais, das quais resultou incapacidade parcial para a atividade antes desempenhada. Reconheceu o nexo de concausalidade e declarou ser devido o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, proporcional à redução da capacidade. Quanto à redução da capacidade laborativa, anotou que “ o perito médico constata que o autor apresenta limitação funcional no percentual de 50% (redução de grau médio em ambos os membros superiores) ”. Considerou, ainda, ao fixar o montante indenizatório a título de pensão mensal, o nexo de concausalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC), bem como no sentido de que o grau da perda da capacidade laborativa e a atenuante da concausalidade devem ser considerados no cálculo do pensionamento. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020159-81.2013.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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