- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista 1000952-86.2013.5.02.0466, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00, considerou expressamente as circunstâncias do caso concreto, notadamente o grau leve de culpa da Reclamada, a existência de concausa, a redução funcional parcial e permanente, o tempo de serviço, a remuneração do empregado e a capacidade econômica das partes. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando evidenciada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório, seja por montante exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não se revela ínfimo nem desarrazoado diante das peculiaridades fáticas delineadas no acórdão recorrido. IV. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 950 do Código Civil, verificada a redução da capacidade de trabalho, a indenização deve incluir pensão correspondente à depreciação sofrida pelo trabalhador. Trata-se de consequência direta do princípio da reparação integral, que impõe ao causador do dano o dever de recompor, na medida do possível, a situação da vítima. II. A circunstância de a reclamante permanecer no emprego, por força de reintegração, não afasta o direito à indenização, porquanto o salário percebido possui natureza contraprestativa, enquanto a pensão tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a redução da capacidade laborativa e suas repercussões na vida profissional do trabalhador, inclusive no que diz respeito à limitação de oportunidades futuras e ao maior desgaste físico para o desempenho das atividades. III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000952-86.2013.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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