JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010674-35.2019.5.15.0129

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010674-35.2019.5.15.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO DETECTADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se aplicou o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que não foi constatada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, sobretudo porque, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, desaparecem as razões para a competência do juízo universal, pois a empresa recuperanda retoma sua plena capacidade para gerir seus passivos. Vale registrar, ainda, a assertiva do TRT de que “[...] tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a decisão de acertamento de contas foram proferidas posteriormente ao encerramento da recuperação judicial da 2ª executada”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010674-35.2019.5.15.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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