- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011269-79.2019.5.15.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional o entendimento de que a execução do crédito trabalhista deve continuar na Justiça do Trabalho uma vez que a sentença que determinou o encerramento da recuperação judicial da empresa executada transitou em julgado em data anterior ao título judicial trabalhista. II. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT (ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal) e na Súmula n.º 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal" . Logo, de fato, revela-se inviável o exame da violação dos artigos previstos na Lei n.º 11.101/2005. Por seu turno, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, é necessário que se verifique matéria infraconstitucional relativa às normas de habilitação na Recuperação Judicial, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, situação obstada pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. III. Ademais, importante ressaltar que enquanto está em curso a recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas deve ser realizada no âmbito do juízo recuperacional, conforme o disposto no artigo 6º, caput, e § 2º, da LRF. Todavia, uma vez encerrado o processo de recuperação judicial, desaparecem as razões para a competência do juízo universal, pois a empresa recuperanda retoma sua plena capa cidade para gerir seus passivos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011269-79.2019.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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