- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0100794-69.2022.5.01.0207, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca do ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional apontou que, quanto ao ônus da prova, “ No âmbito da Administração Pública direta e indireta, a ausência de fiscalização pela empresa tomadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é, portanto, fato constitutivo do direito do Trabalhador, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu ”. Todavia, ainda que o TRT aponte pela comprovação, pelo autor, da ausência de fiscalização da Administração Pública, a fundamentação da decisão regional aponta em sentido contrário. 4. A Corte Regional aponta que a falta de fiscalização ficou configurada nos autos, pois o Estado do Rio de Janeiro apresentara apenas o contrato de gestão celebrado com o primeiro réu e, em seguida, consignou que a Administração Pública não apresentou exames produzidos por fiscal do contrato, restando configurada a ausência de controle do contratado. Percebe-se, assim, que, para concluir pela culpa in vigilando , o Tribunal Regional valeu-se da ausência de provas colacionadas pelo segundo réu, imputando-lhe, ainda que não expressamente, o dever de comprovar a fiscalização da empresa terceirizada no cumprimento das obrigações trabalhistas. 5. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 6. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 7. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do poder público. 8. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-I e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 9. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o Estado do Rio de Janeiro não logrou êxito em apresentar provas relativas aos atos de fiscalização da empresa terceirizada. Em tal contexto, à mingua de elementos que permitam concluir pela comprovação, pela parte autora, de um comportamento omissivo/comissivo da Administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à demandante. 10. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público apresentado provas que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento diante da adequação do julgado à tese vinculante do Tema 1.118, da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100794-69.2022.5.01.0207. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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