JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101455-39.2017.5.01.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0101455-39.2017.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a quem pertence o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de terceirização de serviços nos quais figura ente da administração pública na qualidade de tomador dos serviços. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento contrário da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso, o TRT entendeu que “ não resta dúvida, a esta altura, acerca do ônus probatório, que cabe ao ente público reclamado - pelo que extrai do próprio julgado do C. STF. (...) Não se desincumbiu este, portanto, de demonstrar em Juízo seu devido desiderato fiscalizatório ”. 5. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento culposo da administração pública, não é possível imputar-lhe a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do segundo demandado e do respectivo afastamento de sua responsabilidade subsidiária, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação ao tema recursal remanescente. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101455-39.2017.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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