- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0100996-37.2017.5.01.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber a quem pertence o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de terceirização de serviços nos quais figura ente da administração pública na qualidade de tomador dos serviços. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso, o TRT entendeu “ caracterizada a conduta culposa do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada (...), ônus que lhe competia, pelo que mantenho a responsabilidade subsidiária imposta na origem ”. 5. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela autora a um comportamento culposo da administração pública, não é possível imputar-lhe a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa contratada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do segundo demandado e do respectivo afastamento de sua responsabilidade subsidiária, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação ao tema recursal remanescente. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100996-37.2017.5.01.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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