- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000667-93.2023.5.09.0651, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. A controvérsia refere-se ao ônus da prova sobre eventuais diferenças sobre a parcela Prêmio de Incentivo Variável (PIV). 3. Entendeu o Tribunal Regional, que cabia à parte demandante o encargo de comprovar a existência de diferenças da PIV a serem pagas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Decisão, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Julgados do TST. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). CRITÉRIOS DE CÁLCULO E PAGAMENTO. LEGALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão regional não elenca indícios fáticos que permitam concluir pela irregularidade dos critérios de pagamento da parcela em análise. 2. Para alcançar-se entendimento diverso, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NO CÁLCULO DO PIV. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora insurge-se contra o valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No presente caso, a Corte Regional arbitrou em R$ 3.000,00 a indenização devida, utilizando como parâmetro o lapso temporal de vínculo de trabalho entre as partes e o salário recebido pela autora ao longo da vigência do contrato. 4. Atendidos os legais parâmetros de fixação de indenização extrapatrimonial, não se identifica insignificância do valor ou falta de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. Julgados do TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTOS DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para determinar o pagamento de reflexos da parcela PIV em “ adicional de horas extras, aviso prévio, 13º salário, FGTS e multa, férias e terço constitucional ”, observada a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e da OJ n.º 397 da SbDI-I. 2. A controvérsia cinge-se à aplicação dos entendimentos sumulados, sendo que a recorrente defende que “ sempre que dentre as metas a serem atingidas se encontrarem critérios qualitativos e/ou não-cumulativos, a aplicação da Súmula 340, TST não se mostra viável. [...] Em suma, apenas se poderia falar em aplicação do preceito sumulado, nos casos de remuneração por atingimento de metas, para as metas exclusivamente quantitativas e cumulativas, com vinculação direta com o tempo de trabalho. No direito, essas metas são chamadas de comissão ”. 3. O entendimento desta Corte Superior é que, nos casos em que a parcela percebida que não remunera vendas realizadas pelo empregado, mas busca remunerar o cumprimento de metas, não se aplica o entendimento da Súmula n.º 340 do TST e da OJ n.º 397 da SbDI-I. 4. No caso em análise, o prêmio recebido pela autora visava remunerar o atingimento de metas, razão pela qual identifica-se que o TRT adotou em contrariedade ao entendimento majoritário deste Tribunal Superior. Julgados. 5. Identificada a transcendência política da causa, no tema, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade aos entendimentos jurisprudenciais fixados na Súmula n.º 340 e na OJ n.º 397 da SbDI-I, ambas do TST, por má aplicação. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000667-93.2023.5.09.0651. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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