- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000632-10.2023.5.05.0631, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da parte ré, ainda que por fundamento diverso. 2. Cotejando-se a decisão colegiada do Tribunal Regional, com as razões do recurso de revista, depreende-se que não foram impugnados, de forma específica, todos os fundamentos expendidos pela Corte Regional, limitando-se a recorrente a defender a existência de critérios para a promoção por merecimento (avaliação de desempenho e dotação orçamentária). Todavia, deixou de combater, de forma específica e direta, a premissa central, qual seja de que lhe cabia provar a falta de orçamento como fato impeditivo alegado, ônus que não se desincumbiu. 3. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou a decisão recorrida, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST e do art. 896, § 1º-A, III da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-10.2023.5.05.0631. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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