- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000961-62.2021.5.06.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática para dar provimento ao recurso de revista do reclamante foi de que esta Corte tem entendido que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que “inicialmente, quanto aos supostos óbices processuais, entende-se que estes foram afastados pelas razões apresentadas no agravo de instrumento, uma vez que os fundamentos recursais demonstraram, de forma robusta, a compatibilidade da matéria devolvida com os requisitos previstos no artigo 896, alíneas “a”, “b” ou “c”, da CLT, bem como a pertinência das alegações à pacificação da jurisprudência trabalhista. Assim, a subsistência dos óbices arguida na decisão monocrática não se justifica” e que “no que tange à transcendência, argumenta-se que a decisão de negativa de seguimento ao agravo de instrumento ignorou o caráter relevante e transcendente da questão jurídica levantada. Em conformidade com o artigo 896-A da CLT, o recurso de revista possui clara econômica na medida em que aborda o pedido indenizatório trazido pela parte adversa, quais sejam, natureza extraordinária das atividades executadas pelo autor da ação, bem como reflexos’, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000961-62.2021.5.06.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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