- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000333-65.2022.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “ Ao contrário do alegado pela reclamada, conforme exposto pelo Juízo de origem, a prova dos autos demonstrou que não havia a concessão integral do intervalo intrajornada ” ( sic ). Por outro lado, em razões de revista, a reclamada alega que: a) o reclamante não satisfez seu encargo probatório relativo à indevida concessão do intervalo intrajornada e b) o Regional desprezou o conjunto probatório dos autos (cartões de ponto). Percebe-se que as aludidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que a ausência de banheiro na locomotiva não afronta os direitos da personalidade, pois o autor teve a sua disposição, durante as paradas realizadas, locais adequados que supriam suas necessidades fisiológicas. No tema, assim decidiu a Corte a quo : “ No caso, ao contrário do que alega a recorrente, tem-se por suficientemente demonstrados os pressupostos legais que respaldam a imposição da condenação. Com efeito, os danos ao patrimônio moral do reclamante, o nexo causal e a ilicitude do ato causador do dano são manifestos, à vista da afronta à sua dignidade conexa à conduta culposa da reclamada, aqui representada pela condição de trabalho imposta ao reclamante, a qual era ofensiva à dignidade do trabalhador (art. 1º, inc. III, da Constituição da República), porquanto impossibilitava o atendimento de necessidades fisiológicas básicas em condições higiênicas adequadas, já que, conforme destacado na sentença, a prova oral demonstrou que inexistia infraestrutura adequada nas paradas, além de as próprias locomotivas não possuírem condições dignas de trabalho ”. Considerando a moldura fática delineada no acórdão regional, verifica-se que as referidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a minoração do valor arbitrado a título de indenizações por danos morais. O TRT reduziu o valor a esse título, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar ser este quantum proporcional e razoável diante dos fatos examinados. Esta Corte tem admitido a interferência no valor arbitrado a título de dano moral somente nos casos em que a atribuição de valor atente contra o princípio da proporcionalidade, ou seja, quando se verifique que o valor fixado é irrisório ou excessivamente elevado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA PELA RECLAMADA EM CONTRAMINUTA. Em contraminuta, a reclamada alega preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento do autor, arrimada nos termos da Súmula 422 do TST. Ante os argumentos apresentados no agravo de instrumento do reclamante, não se há falar em aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de norma coletiva que prevê jornada de oito horas nos casos de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, mesmo quando há horas extras habituais, detém transcendência jurídica, por estar relacionado com o tema 1046 do STF. Ademais, ante possível violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, apesar de a Corte a quo noticiar a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de oito horas diárias, também está consignada a prestação de horas extras habituais. Nesse contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas da não observância do ajustado pela própria reclamada, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado no Tema 1046 do STF, por ausência de aderência. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª hora diária e à 36ª semanal, incorreu em violação do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000333-65.2022.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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