- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024227-67.2022.5.24.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Prejudicada a análise das demais matérias objeto do agravo. Agravo conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora o Tribunal Regional tenha transcrito no acórdão as alegações da ré quanto à ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa, ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 8º, III, da Constituição Federal, por ausência de legitimidade ativa do ente sindical, sobre elas não se manifestou dada a inadmissibilidade do recurso ordinário. 2. Todavia, a primeira parte da Súmula nº 356 do TST estabelece que “ O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo ” e, por sua vez, o § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 dispõe que cabe recurso das sentenças proferidas em dissídios de alçada quando versarem sobre matéria constitucional. 3. Assim, ainda que se venha a negar provimento à matéria constitucional versada no recurso ordinário, é um direito fundamental da parte a prestação jurisdicional adequada, em atenção ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024227-67.2022.5.24.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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