JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001036-50.2021.5.02.0323

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001036-50.2021.5.02.0323, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que “o reclamante exercia suas funções tanto no interior das aeronaves quanto do lado de fora, transitando entre os aviões no momento do reabastecimento com combustível, o que é suficiente para inviabilizar a aplicação do enunciado da Súmula 447, do TST”. A Corte local ressaltou que “o N. Expert foi enfático ao afirmar, nos esclarecimentos periciais, que o tempo de exposição do recorrido na área de risco era intermitente (fl. 1020), corroborando o laudo pericial no tocante à informação de que o recorrido atuava, em média, em 15 aeronaves por dia (fl. 952), o que faz incidir a primeira parte da Súmula 364, item I, do TST.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001036-50.2021.5.02.0323. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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