- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000635-29.2023.5.22.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte tem afirmado a competência desta Especializada nas hipóteses de contratação de agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, exceto quando a lei local expressamente prevê o regime administrativo. Na hipótese dos autos, o e. TRT afirmou que “não há prova da existência de lei local instituindo e vinculando expressamente os ACE do Município de Parnaíba - PI ao regime jurídico-administrativo.” Dessa feita, a reclamante está submetida ao regime celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 8º, da Lei nº 11.350/2006). Nesse sentido, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000635-29.2023.5.22.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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