- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000539-24.2023.5.14.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”, uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. Quanto ao pedido de aplicação de deságio, o v. acórdão consignou que “não houve no acórdão a omissão ou a obscuridade alegada pela embargante, ao passo que relativamente ao deságio, foram mantidos os termos da sentença ante a ausência de recursos das partes debatendo o percentual aplicado”. Acrescentou que “o deságio aplicado pelo juízo ‘a quo’ está de acordo com pedido sucessivo feito pela reclamada no tópico 7.3.3 da contestação”. No que se refere ao pedido de limitação da pensão vitalícia, a decisão regional expôs que “em nenhuma linha do recurso ordinário foi apresentada insurgência quanto aos parâmetros do pensionamento, inexistindo pedido relacionado ao teto etário de 65 anos pretendido nos embargos ”. Assentou, ainda, que “ pedido dessa natureza também não consta da contestação. O acórdão manteve o resultado da sentença quanto ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, ao passo que o único ponto reformado foi o percentual de perda da capacidade laborativa em 25%. A metodologia de cálculo do pensionamento adotou a expectativa de sobrevida do trabalhador segundo os índices oficiais do IBGE, o que é respaldado pela Jurisprudência Dominante na seara trabalhista ”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista foi denegado pela Vice-Presidência do TRT da 14ª Região sob o fundamento de que, com relação ao tema “doença ocupacional”, o recurso esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, e com relação ao tema “assistência judiciária gratuita”, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000539-24.2023.5.14.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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