JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010149-77.2024.5.18.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0010149-77.2024.5.18.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a sentença, afastou da condenação o pagamento do intervalo intersemanal, sob os fundamentos de que “o labor por mais de seis dias consecutivos, sem concessão do DSR, por si só, não dá ao trabalhador direito de receber 35 horas extras, porque para tanto será necessária não somente a inexistência do descanso semanal, mas também o início da jornada seguinte com prejuízo da pausa de 11 horas assegurada por lei” e de que “nada disso fora demonstrado nos autos, nem por meio de prova testemunhal nem de prova documental”. A Corte local registrou, ainda, que “ao direito à remuneração em dobro pelo trabalho em dia de repouso semanal remunerado, não se soma direito a pagamento por supressão de um intervalo intersemanal de 35 horas”. Nos termos em que proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem nos casos em que "deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT". Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Dessa maneira, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010149-77.2024.5.18.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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