JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011618-98.2023.5.18.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011618-98.2023.5.18.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO. PEDIDO DE 35 HORAS EXTRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pleito de pagamento do intervalo interjornada ante a constatação de que não “fora demonstrado nos autos, nem por meio de prova testemunhal nem de prova documental” [...] “não teria sido concedido o RSR e a jornada seguinte tenha iniciado antes das 11 horas legais de intervalo”. Assim, o aferimento das alegações recursais, no sentido de que o intervalo intersemanal foi desrespeitado, como pretende o reclamante, requereria novo exame do quadro fático delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem à asserção exposta pelo Regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011618-98.2023.5.18.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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