- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010010-28.2024.5.18.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERSEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração ou não da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, quando o empregado presta serviços por mais de seis dias consecutivos, com gozo do intervalo interjornada (11 horas), mas sem usufruir o repouso semanal remunerado de 24 horas. 2. Sobre a questão, o Pleno desta colenda Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: “A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. 3. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146. 4. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que não houve supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, pois o reclamante não demonstrou violação ao intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT). Destacou ainda a ausência de pedido específico de pagamento em dobro do repouso semanal e a existência de rubrica de " descanso remunerado " nos contracheques, reforçando o entendimento de que os descansos foram devidamente concedidos ou pagos pela empregadora. 6. Neste contexto, v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010010-28.2024.5.18.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.