JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011403-12.2022.5.15.0079

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011403-12.2022.5.15.0079, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 58, § 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista Agravo de instrumento provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve o pagamento das horas in itinere, suprimidas pelo empregador, ao fundamento de que “a Lei nº 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar contratos já em curso quando do início de sua vigência”, e que “se o fornecimento de transporte pelo empregador constituir uma condição ‘sine qua non’ para o funcionamento da atividade empresarial, o tempo de locomoção deve ser considerado como à disposição do empregador, uma vez que a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT não trata especificamente dessa hipótese”. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Nessa diretriz, deve ser observado que, a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, o art. 58, §2°, da CLT passou a dispor que: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 06/02/2025, efetivamente, a SBDI-I desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199- 29.2021.5.09.0654) , o Exmo. Ministro Alexandre Ramos, não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que a decisão da SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, segundo a qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).”, permanece sendo aplicada no âmbito deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011403-12.2022.5.15.0079. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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