- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001244-16.2016.5.02.0612, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada alhures pela SDI-1 desta Corte Superior, no sentido da validade do pacto coletivo que estabelece o percentual das horas extras e do adicional noturno superior ao legal e limita a incidência dessas parcelas sobre a hora normal, mediante concessões recíprocas, em homenagem ao princípio do conglobamento e à autonomia da vontade coletiva. Outrossim, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No caso, o objeto da negociação coletiva não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo patente a validade do pacto coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a configuração da divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que laboram em contato com energia elétrica, expondo-se, pois, aos mesmos riscos dos eletricitários, independentemente do cargo, fazem jus ao cálculo do adicional de periculosidade com base na totalidade das parcelas de natureza salarial, quando contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, na forma da Súmula nº 191, II e III, do TST, sendo essa a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001244-16.2016.5.02.0612. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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