- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-07.2016.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O laudo pericial concluiu pela “ inexistência do contato permanente com produtos inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado ”. Ademais, consoante disposto no acórdão recorrido, o reclamante não logrou êxito em desconstituir o laudo técnico, mormente pelo depoimento da testemunha que detalhou que “ o reclamante não se ativava em área de risco ou realizava o abastecimento, sendo que apenas passava rapidamente perto da bomba de combustível ”. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de horas extras e reflexos em razão de supressão do intervalo intrajornada devido ao deslocamento até o refeitório. Sobre o assunto, esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão legal de que todo o tempo do intervalo seja destinado especificamente ao descanso e à refeição, o trabalhador tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, uma vez que não está à disposição do empregador. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DESCONTO INDEVIDO NO TRCT. “DAY-OFF”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença ao concluir que na norma coletiva “ não há previsão de descontos de horas negativas não saldadas na rescisão contratual ”. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese de o acordo coletivo prever o desconto dos dias folgados e não compensados, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. HORAS “IN ITINERE”. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença, visto que a reclamada não comprovou a compatibilidade entre os horários das linhas de ônibus e o início e o término da jornada de trabalho, ônus que lhe incumbia diante do fornecimento de transporte aos empregados. Nessa senda, ante tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 90 desta Corte Superior. Logo, estando a decisão proferida pela Corte Regional em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, incide, na hipótese, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 3. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, o tempo de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho totalizava 23 minutos e 20 segundos diários, aplicando-se ao caso as Súmulas nos 366 e 429 desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que tratou sobre os minutos residuais. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento dos minutos residuais adotando os mesmos critérios do cálculo das horas extras, ao aplicar o entendimento da Súmula nº 449 desta Corte Superior. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que os minutos residuais não constituem direito absolutamente indisponível, reforma-se o acórdão regional para reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinara os minutos residuais, tendo em vista a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010860-07.2016.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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