- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001779-74.2016.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão afeta ao adicional de periculosidade, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 193, I, DA CLT E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 385 DA SDI-1 NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 193, I, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 385 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 896 da CLT, mas decisão proferida em conformidade com o comando do referido dispositivo legal e do verbete mencionado, haja vista que o Regional concluiu que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade postulado, na medida em que a prova pericial demonstrou que não havia armazenamento de tambores ou tanques de inflamáveis no prédio onde o ora agravante trabalhou durante o período imprescrito, acrescido ao fato de que nenhum elemento técnico foi capaz de infirmar a conclusão do perito. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento interposto pela reclamada merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a agravante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais. 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista interposto pela reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001779-74.2016.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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