- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010746-33.2018.5.03.0180, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE CURSOS TREINETS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que a prova não foi suficiente para demonstrar a obrigatoriedade dos cursos realizados fora do horário de expediente, o que inviabiliza a caracterização desse período como tempo à disposição do empregador, emergindo, portanto, como óbice ao processamento da revista a Súmula nº 126 do TST, diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas ao reexame da questão, o que é defeso a esta Corte Superior, nos moldes do referido verbete sumular. Ileso, dessa forma, o art. 4º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que não houve demonstração de que o reclamante exercia a mesma função/atividade daqueles que supostamente receberam a verba de representação pleiteada pelo autor. Dessa forma, não se divisa ofensa ao princípio da isonomia, tampouco ao princípio de vedação à decisão surpresa. Ilesos, nessa toada, os arts. 5º, caput , da CF e 10 do CPC. Acrescente-se que a decisão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, de forma que não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC . Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a parcial procedência dos pedidos, no importe de 5% sobre o valor total do crédito do autor que for apurado em liquidação de sentença, assentando que, quanto ao fato de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita “a CLT dispõe especificamente sobre a matéria no artigo 791-A, § 4º, devendo ser apurado, na fase de execução, a aferição dos pressupostos previstos nos artigos 790, 790-A, 790-B e 791-A da CLT”. Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010746-33.2018.5.03.0180. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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