JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100915-80.2021.5.01.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100915-80.2021.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a relação mantida entre as reclamadas tinha por objeto a comercialização de produtos da OI Móvel por meio da atividade econômica desenvolvida pela NOVA SAT. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de terceirização de serviços e, com isso, manter a responsabilidade subsidiária da recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100915-80.2021.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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