- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011133-12.2023.5.03.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é no sentido de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST na hipótese de contrato de natureza comercial realizado entre empresas, referente à promoção e comercialização de produtos, pois inexiste a intermediação de mão de obra. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que a relação entre as partes era de prestação de serviços e, com isso, manter a responsabilidade subsidiária da recorrente ao adimplemento das verbas trabalhistas, não observou os ditames do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011133-12.2023.5.03.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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