JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001691-27.2019.5.02.0053

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1001691-27.2019.5.02.0053, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, notadamente quanto à impossibilidade de a reclamante ter comunicado à reclamada, nos termos do §1º da cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, haja vista que a empregada foi surpreendida com a demissão (11/07/2019) um dia após requerer a contagem para o tempo de aposentadoria (10/07/2019), além de a parte ré ter tomado ciência da suposta estabilidade através das ressalvas apostas no TRCT. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001691-27.2019.5.02.0053. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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