- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010592-89.2021.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOBERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. SÚMULAS 6, III, 126 E 333 DO TST. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente na prova oral, consignou que não havia identidade nas funções desempenhadas entre o Reclamante e os empregados paradigmas indicados. E concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. O critério basilar para o direito à equiparação salarial é que a função exercida pelos empregados seja a mesma. Nessa linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar a necessidade da efetiva identidade de funções, independentemente da denominação formal outorgada aos cargos, porquanto um dos princípios norteadores do âmbito trabalhista é a realidade fática sobre o trabalho realizado. A mera semelhança de atribuições não é suficiente para enquadrar o Reclamante na hipótese, sendo exigida a identidade nas tarefas e no desempenho das atividades pelos empregados. Assim, fixada a premissa fática pela Corte de origem de que não havia identidade entre as funções, não se cogita de equiparação salarial, pois ausente requisito essencial ao acolhimento da pretensão do Reclamante, nos termos do artigo 461 da CLT e do item III da Sumula 6 do TST. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010592-89.2021.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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