- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0001133-47.2022.5.09.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Regional, analisando as provas produzidas nos autos, verificou que, " o reclamante exercia as mesmas funções que os paradigmas, e que o trabalho era prestado com igual produtividade e perfeição técnica, tendo restado patente que, a despeito das nomenclaturas, os funcionários da ré cumpriam os mesmos serviços, sem diferença de qualidade ou produtividade ". Com efeito, a Corte a quo foi contundente ao afirmar que " tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (identidade de funções e trabalho prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial), e não tendo a reclamada logrado êxito em demonstrar os fatos obstativos do direito do autor (maior produtividade e perfeição técnica dos paradigmas, tempo de serviço superior a quatro anos ou tempo na função superior a dois anos)”. Assim, estando presentes os requisitos caracterizadores da equiparação salarial, correta a decisão que julgou procedente o pleito consecutivo . Assim, diante das premissas fáticas reconhecidas pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas para a modificação da decisão, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST, a qual torna insuscetíveis de serem revistas. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no tema. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, ficou explicitado na decisão recorrida que " a prova documental corrobora as informações externadas em audiência, tendo em vista a ausência de anotação de labor aos sábados e de horas extras, na quantidade e frequência indicadas pelo testigo LUIS e até mesmo pela preposta, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré ". Registrou-se, nesse sentido, que “ foi reconhecido o elastecimento da jornada de trabalho sem a correspondente anotação nos controles de ponto” , pelo que correta a decisão que deferiu o pagamento das horas extras. Pretender modificar o decisum , como pretende a reclamada, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é obstado pela incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no tema. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001133-47.2022.5.09.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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