JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001445-78.2021.5.02.0435

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
09/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001445-78.2021.5.02.0435, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 09/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOBERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MAIOR RESPONSABILIDADE E ATRIBUIÇÕES DA PARADIGMA. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA 6, III, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que não havia identidade nas funções desempenhadas entre o Reclamante e a empregada paradigma. Registrou que restou evidenciada a maior responsabilidade no desempenho das atividades laborais realizadas pela paradigma, “por ter número muito maior de funcionários a supervisionar e por gerenciar loja de porte significativamente superior ao da drogaria em que o demandante se ativava”. E concluiu ser indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 2. O critério basilar para o direito à equiparação salarial é que a função exercida pelos empregados seja a mesma. Nessa linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar a necessidade da efetiva identidade de funções, independentemente da denominação formal outorgada aos cargos, porquanto um dos princípios norteadores do âmbito trabalhista é a realidade fática sobre o trabalho realizado. A mera semelhança de atribuições não é suficiente para enquadrar o Reclamante na hipótese, sendo exigida a identidade nas tarefas e no desempenho das atividades pelos empregados. 3. Assim, fixada a premissa fática pela Corte de origem de que não havia identidade entre as funções, uma vez que a paradigma detinha maior responsabilidade e atribuições do que o Autor, não se cogita de equiparação salarial, pois ausente requisito essencial ao acolhimento da pretensão do Reclamante, nos termos do artigo 461 da CLT e do item III da Sumula 6 do TST. Julgados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001445-78.2021.5.02.0435. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024.)
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