JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000607-90.2021.5.02.0062

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 1000607-90.2021.5.02.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE SINDICAL PRESERVADA. 1. Trata-se de ação civil pública, em que a ré foi condenada “ a recolher e regularizar os depósitos de FGTS de todos os substituídos, bem como a pagar a multa de 40% dos contratos de trabalho rompidos por iniciativa patronal, referente a todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ”. 2 . O Juiz de Primeiro Grau julgou extinto o processo, firme nos os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como na necessidade de analisar centenas de documentos, determinando o ajuizamento de ações individuais para a liquidação e execução da sentença coletiva, quer pelos empregados, quer pelo próprio sindicato. Tal sentença foi mantida pelo e. TRT. 3 . Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para atuar na defesa dos direitos dos substituídos em todas as fases do processo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. " 4 . Na fase de execução, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte, essa legitimidade é concorrente, ou seja, a execução pode ser promovida tanto pelo sindicato da categoria profissional quanto pelos trabalhadores, individualmente. 5 . Todavia, em observância aos princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, pode o juiz, considerando o número de substituídos e a complexidade dos atos de liquidação, limitar a quantidade de exequentes por ação de cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 113, § 1º, do CPC para os casos de litisconsórcio facultativo. 6 . No caso dos autos, houve mera determinação de individualização das ações, sem afastar, contudo, a legitimidade do sindicato, tampouco dos trabalhadores, para a execução da sentença coletiva. 7. Inviolado, pois, o artigo 8º, III, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000607-90.2021.5.02.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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