- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 0100044-54.2023.5.01.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consolidado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical, como substituto processual, defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, firmou o seguinte entendimento no Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da inércia da parte autora que descumpriu ordem judicial para regularizar a petição inicial da ação de execução individual de sentença coletiva, deixando de apresentar procuração e documentos pessoais do substituído. 5. Dessa forma, não se mostra necessária a apresentação de nova procuração ou da juntada de documentos pessoais do substituído para prosseguir com a execução individual derivada da coletiva, pois o sindicato atua em nome próprio defendendo direitos coletivos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100044-54.2023.5.01.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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