- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0017497-41.2022.5.16.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVERTÊNCIA PARA QUE O SINDICATO PROMOVA EXECUÇÕES DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA SUBSTITUÍDO. LIMITAÇÃO. AMPLA LEGITIMIDADE CONFERIDA AOS SINDICATOS PRESERVADA. 1. A legitimidade sindical prevista no art. 8°, III, da Constituição da República alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme julgamento do RE 883.642, paradigma do Tema 823 da repercussão geral. 3. Na linha desse entendimento, a SBDI-1, ente responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, pacificou a questão afirmando ser concorrente a legitimidade para propositura da execução de sentença proferida em ação coletiva. Precedente. 4. Contudo, a controvérsia, na hipótese, cinge-se em definir se, à luz da ampla legitimidade conferida aos sindicatos, seria possível o Juízo, de ofício, determinar que a execução, embora ocorra de forma coletiva, seja limitada a determinado número de substituídos. 5. Cotejando as normas insertas nos arts. 5°, LXXVII, da Constituição da República e 113, § 1°, do CPC, pode-se concluir que cabe ao Juízo, visando a maior celeridade da ação, aferir se o prosseguimento da execução em único feito, com vários substituídos, prejudicará os empregados, com demora no desfecho da causa. Nesse contexto, ao se limitar número de substituídos na execução coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Julgados. 6. Verifica-se, ademais, que o TRT limitou-se a analisar se execução pela via coletiva, com vários substituídos, implicaria a tramitação lenta e complexa do feito, destacando a faculdade concedida ao magistrado pelo artigo 113, § 1º, do CPC de 2015. O enfoque nunca foi a legitimidade sindical para propositura da execução coletiva. A discussão acerca da legitimidade se deu de forma indireta, vinculada à análise da legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. 7. Além disso, para o exame da existência ou não de prejuízo decorrentes do seguimento da ação coletiva com os substituídos indicados pelo sindicato seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017497-41.2022.5.16.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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