- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020581-14.2021.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/mr/hs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, quanto aos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, além de a causa, cujo valor de R$ 98.819,07 , não alcançar o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido quanto ao tema. II) INTERVALO INTRAJORNADA – INTRANSCENDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento obreiro, quanto ao intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT e em razão de o óbice da Súmula 294 do TST contaminar a própria transcendência da causa. 2. Embora se afaste o obstáculo da Súmula 294 do TST , a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso , na medida em que subsistem os óbices elencados pelo despacho do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema do intervalo intrajornada ( art. 896, “c”, da CLT e Súmula 126 do TST ), os quais contaminam a própria transcendência da causa, cujo valor, de R$ 98.819,07 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso e não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, o despacho agravado deve ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020581-14.2021.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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