JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100340-14.2021.5.01.0017

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100340-14.2021.5.01.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/fb/vb AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTERVALO INTRAJORNADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 337 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 8.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no tópico. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, por não se vislumbrar violação aos dispositivos legais e constitucional apontados e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100340-14.2021.5.01.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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EMENTA: IGM/fb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras e intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00 , não alcança o p…

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