- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000317-80.2021.5.09.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da OJ 397 da SBDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, aos reflexos das horas extras e aos honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucional invocados pelo Autor, das Súmulas 296, I, 297 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 386.036,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita , embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção juris tantum , que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000317-80.2021.5.09.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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