- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Embargos de Declaração 1000815-31.2021.5.02.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: IGM/ala/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST , em razão de o Reclamante não ter atacado todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 126 do TST, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a. Diante disso, ficou evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual, no acórdão embargado, não se conheceu do agravo interno e se aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo. 3. Sinale-se que o apelo obreiro foi autuado como agravo por ser este o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator , de modo que não socorre à Parte a alegação, como tentativa de afastar a penalidade processual aplicada, de que, por seu equívoco , foi interposto novamente agravo de instrumento, e não agravo interno. Ora, não cabe ao Reclamante se locupletar de sua própria torpeza , de modo que, com mais razão ainda a penalidade processual em comento foi devidamente aplicada . 4. Dessa forma, o inconformismo do Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000815-31.2021.5.02.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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