- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001390-56.2018.5.02.0719, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos Reclamados no que se refere às diferenças salariais relativas à cota utilidade e à propriedade intelectual , em razão da manutenção do óbice identificado no despacho de admissibilidade. Também foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao apelo no que diz respeito à terceirização ilícita , afastando-se a ilicitude da terceirização e, consequentemente, o vínculo de emprego com o Banco Santander. Além disso, foi determinado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais parciais pela Reclamante , no valor de 5% do montante atualizado da causa, em favor da Reclamada. 2. No agravo interno, o Banco Reclamado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado e insiste na transcendência da causa, em temas em que já reconhecida a transcendência. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento. Agravo dos Reclamados não conhecido. II) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa e deu-se provimento ao recurso de revista dos Reclamados, para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, em face do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF . Além disso, foi declarado prejudicada a análise do agravo de instrumento da Reclamante , ante a perda de objeto. 2. A Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, Agravo da Reclamante desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001390-56.2018.5.02.0719. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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