JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010605-81.2021.5.15.0145

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo 0010605-81.2021.5.15.0145, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/10/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ADPF 324 E RE958.252 - ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da matéria, deu provimento ao recurso de revista patronal para afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria profissional de financiário, que haviam sido deferidos à Reclamante, julgando improcedente o pleito de diferenças salariais, horas extras e reflexos decorrentes de enquadramento profissional. 2. Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando a existência de distinguishing do presente caso com a tese definida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Argumenta que estava inserida na dinâmica empresarial da 2ª Reclamada, a evidenciar a existência de subordinação estrutural . 3. Verifica-se que, conquanto haja registro no acórdão regional de que a Reclamante tenha laborado na atividade-fim da Financeira, o fato é que já não subsistem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas. Ademais, destaca-se ainda que tendo o presente Relator sustentado, na 4ª Turma, que persistiria a parte final do inciso III, quanto à vedação à subordinação direta (que não se confunde com a " subordinação estrutural ") e à pessoalidade do trabalhador terceirizado à tomadora dos serviços, ficou vencido pela douta maioria da Turma, que entendeu que o Pretório Excelso não admite tal distinção, a impedir a ampla terceirização de serviços (cfr. TST-RR-10088-46.2015.5.18.0002, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 18/08/20). 4. Cumpre ressaltar que a particularidade fática de haver grupo econômico entre as Reclamadas, por si só, não socorre à Reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação, não restando caracterizados os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do art. 3º da CLT. 5. Assim, não tendo a Agravante demovido os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010605-81.2021.5.15.0145. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0011499-62.2017.5.03.0135

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBIL…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021014-85.2018.5.04.0741

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 21/05/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. …

Agravo 0011017-05.2017.5.15.0031

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que foi declarada a licitude da terceirização e, via de consequência, afastado o vínculo de emprego com o tomador dos serviços e foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de ilicitude da terceirização, tendo em v…

Agravo 0021629-46.2014.5.04.0020

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, …

Agravo 0000827-58.2013.5.01.0242

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECUROS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho en…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.